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CURVELÂNDIA - Justiça acata pedido do MP e determina penhora de bens de ex-prefeito e ex-secretário 2v3x1z
Por JANÃ PINHEIRO - Terça, 30 de maio de 2017
A
Justiça acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso e determinou a realização da penhora on line no valor de R$
20.075,00 nas contas do ex-prefeito de Curvelândia, Eli Sanches Romão, e
do ex-secretário municipal de istração, Edílson Rodrigues da
Silva, acusados de atos de improbidade istrativa. O bloqueio, a ser
realizado por meio do sistema Bacem-Jud, deverá ser feito em igual
valor na conta bancária de cada um dos réus.
Conforme
o MP, os dois, na condição de ordenadores de despesas do orçamento
público municipal, promoveram contratações com a empresa Locamais
Locadora de Veículos Ltda, tendo como objeto a locação de automóveis no
período compreendido entre janeiro de 2013 e março de 2014, sem terem
efetuado qualquer licitação ou procedimento de dispensa.
Ao
assumir o cargo de prefeito municipal de Curvelândia, no mês de janeiro
de 2013, o então prefeito Eli Sanches Romão, sob o pretexto de que o
município não contava com veículos para atendimento das necessidades do
gabinete do prefeito, resolveu, juntamente com o então secretário de
istração e Finanças, promover referida contratação, “sem que
houvesse qualquer prévio procedimento licitatório ou mesmo dispensa de
licitação, tendo celebrado, portanto, verdadeiro contrato informal,
verbal, com a aludida empresa, destacou o promotor de Justiça da 1ª
Promotoria de Mirassol D´Oeste, Leonardo Moraes Gonçalves.
Conforme
os autos, não houve sequer a instauração de um procedimento formal de
dispensa de licitação, ao requisitar o encaminhamento de cópia de tal
procedimento, o prefeito municipal limitou-se a dizer que houve
“dispensa de licitação”.
“Portanto,
a primeira das fraudes à licitação que verificamos no caso é a omissão
quanto a realização de um procedimento formal de dispensa de licitação,
previsto no artigo 26 da Lei nº 8.666/93, violando-se, dessa maneira, os
princípios da legalidade, publicidade, transparência e da motivação dos
atos istrativos”, ressaltou o promotor.
“Compulsando os autos entendo que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, eis que a peça inaugural trouxe indícios da existência de prática de atos de improbidade istrativa pelos requeridos, bem como, em se tratando de tutela de evidência, despicienda a comprovação de atos de dilapidação do patrimônio, devendo a tutela ser concedida com o fito de assegurar a reparação ao erário em eventual condenação”, destacou a juíza Henriqueta Fernanda Lima.
Fonte: Ministério Público de Mato Grosso